Licenciamento Anatel


O uso de rádios transceptores somente é permitido, com a concessão e licença de funcionamento que é expedida pelo poder público.
A Junção Telecomunicações encontra-se apta a resolver esta exigência , com a melhor relação custo x benefício do mercado.

Saiba um pouco mais sobre este assunto:

A utilização de equipamentos e radiocomunicação está disciplinada pelo Ministério das Comunicações, sendo necessária a obtenção das licenças de funcionamento para sua instalação e utilização.
A nossa orientação é para que os equipamentos sejam devidamente licenciados junto a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), cumprindo assim os dispositivos legais, evitando problemas com a fiscalização. A licença de funcionamento é expedida mediante aprovação de projeto técnico e da apresentação de documento exigida pela ANATEL. O projeto técnico será elaborado de acordo com a legislação vigente e com as normas do Ministério das Comunicações e, a pedido deste, poderão ser requisitados outros documentos que deverão ser enviados no menor prazo possível. Não há um prazo determinado para emissão das licenças de funcionamento, porém, dependendo do tipo de rede a ser legalizada, não será inferior a seis meses. A determinação das freqüências de operação e de competência única e exclusiva do Departamento Nacional de Fiscalização das Comunicações do Ministério das Comunicações. Quaisquer problemas de compartilhamento de freqüências ou interferências que eventualmente ocorrem são de responsabilidade daquele órgão. A orientação da Junção nesse sentido é para que sejam adquiridos equipamentos nas faixas de freqüência menos congestionadas. O Ministério das Comunicações cobrará as seguintes taxas, que deverão ser recolhidas pelo permissionario nas datas indicadas:

Taxa de Fiscalização e Instalação (TFI), nos valores abaixo a ser paga quando da emissão do Ato de Outorga, para posterior retirada das licenças de funcionamento:
- estação fixa: R$ 26,83
- estação base/repetidora: R$ 134,08
- estação móvel/portátil: R$ 26,83 (por equipamento)

Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF)
50% dos valores acima, por equipamento, a ser paga anualmente, com vencimento em 31/03.

Preço Público pelo Direito de Uso da Radiofreqüência (PPDUR)
no valor mínimo de R$ 200,00 a ser paga quando da emissão do Ato de Outorga.



 

Importante

Com base da LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES Nº 9.472 de 16/06/97, a utilização de equipamentos de radiocomunicação sem a devida permissão constitui crime, conforme artigos 183 e 184 transcritos a seguir:

"Artigo 183"
Desenvolver clandestinamente atividades de Telecomunicação - Pena Detenção de dois a quatro anos, aumentada de metade se houver dano a terceiro e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

"Artigo 184"
São efeitos da condenação penal transcrita em julgado: Paragrafo Único - Considera-se clandestina a atividade desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviços, de uso de radiofreqüência e outros.

A Junção e seus colaboradores podem orientá-lo em todo o procedimento necessário para o cumprimento da Lei e coloca-se a disposição para quaisquer esclarecimento adicionais.

A integra da Lei Geral de Telecomunicações está disponível na Internet: www.anatel.gov.br